JORNAL JURÍDICO DOS CONCURSOS

Em virtude da grande quantidade de perguntas formuladas neste site e em cursos preparatórios CLIENTES/PARCEIROS para concursos públicos, resolvemos apresentar  as dúvidas/perguntas mais freqüentes pelos concursandos.

TEMAS:

EXEMPLOS:

Escolhemos algumas perguntas mais freqüentes para exemplificarmos, entretanto, muitas são as situações jurídicas relacionadas à eliminação em concursos que aparentemente não apresentam solução, mas que, com a experiência e prática jurídica estão sendo solucionadas.     

 1) GRAU DE ESCOLARIDADE

“Só possuo curso seqüencial e é muito comum sair em edital de concurso público a exigência de graduação. Nesse casso, poderei ser nomeado empossado em um cargo de nível superior?”

A lei cria o cargo ou emprego público, define as atribuições e o grau de escolaridade. Cada entidade política (União, Estados, Município e Distrito Federal) definirá a escolaridade de seus próprios servidores e empregados públicos mediante lei (art.37, I, CR/88 c/c art. 18, CR/88).

Vale ressaltar que curso superior tem definição na lei 9394/96 (lei de diretrizes e bases da educação nacional) como sendo gênero e tendo duas espécies: seqüencial (politécnico) e graduação.

Ocorre que normalmente as leis definem a escolaridade como sendo de nível superior e médio. Em relação ao ensino superior (graduação e seqüencial), comumente os editais de concurso definem que a escolaridade deverá ser graduação. Tal determinação de nível discrimina aquele que possui somente seqüencial.

Por exemplo, a lei que define a escolaridade da polícia federal de agente  e escrivão determina o requisito é conter curso superior, ou seja, tanto faz curso seqüencial, tecnólogo ou graduação.

Entretanto, vem sendo exigido no edital da PF que o requisito de escolaridade seja graduação.

Tal requisito previsto no edital (ato administrativo) é ilegal, pois
edital (ato administrativo) não pode restringir o que a lei não fez.

A forma correta para a correção dessa ilegalidade é a ação popular (moralidade administrativa), mandado de segurança ou ação ordinária.

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2) SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC

“Posso ser eliminado em um concurso público por estar com o nome negativado no serviço de proteção ao crédito – SPC?”

O candidato não pode ser eliminado por estar com o nome no SPC, pois tal eliminação seria desarrazoada. A atual conjuntura econômica justifica a maioria da negativações do nome.

No Estado do Rio de Janeiro, há lei proibindo tal eliminação de forma expressa.

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3) TERCEIRIZADO E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.

“Fiz o concurso público e fui aprovado, mas não fui convocado por que existem terceirizados e contratados temporários (art. 37, IX, CR/88) exercendo as atividades relativas ao meu cargo. Isso é regular?”

Não. A entidade que faz isso simplesmente viola o princípio do concurso público (art. 37, II, CR/88), pois havendo candidatos aprovados, o procedimento correto a ser adotado pela Administração Pública à luz do princípio da moralidade é a convocação dos mesmos.
Nesse caso específico, os candidatos passam a ter direito subjetivo de serem nomeados, deixando de ter mera expectativa de direito, como ainda prevê a regra.

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4)  ANULAÇÃO DE QUESTÕES

“Fiz o concurso da polícia civil do Rio de Janeiro e percebi que existem questões em desacordo com a lei que cria o cargo. Como poderei anular essas questões?”

De fato, há uma falha na prova de informática do concurso público de investigador da polícia civil de 2006.
A lei 3586/2001 dispõe acerca do cargo em tela, estabelecendo, inclusive, a matéria que será cobrada de informática.
Há três pareceres técnicos identificando as irregularidades em 4 questões, opinando pela anulação das mesmas.
Existem dois procedimentos para anulá-las: administrativo e judicial.

O procedimento administrativo implica a juntada de petição (art. 5º, XXXIV, CR/88) juridicamente  fundamentada junto a banca do concurso: CESGRANRIO.

Já em relação ao procedimento judicial, deverá ser ajuizada uma ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada. Isso deve ser acompanhado de laudos periciais de informática para que o juízo determine seu próprio perito para analisar a legalidade das questões.

“Fiz o concurso BNDES de 2005 para o emprego de engenheiro. Foi feita uma prova de múltipla escolha e outra discursiva. Na prova discursiva, existiam duas questões irregulares, pois estavam previstas somente para o emprego de economista. Uma versa sobre taxa de juros e outra sobre parceria público-privada (PPP).Como faço para anular as questões e adquirir os pontos?”

Aparentemente as questões deverão ser anuladas, pois há um vício de legalidade.
A  Administração Pública definiu o conteúdo discricionariamente para o concurso de engenheiro e definiu diferentemente para economista.
Nesse caso, trata-se de hipótese de violação da lei do certame (edital do concurso), devendo as questões ser anuladas, através do exercício de direito de petição ou através de uma ação anulatória cumulado com pedido de tutela antecipada.
Uma vez anuladas as questões, os pontos serão atribuídos somente para você (autor).

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5) EXAME PSICOTÉCNICO

“A existência do exame psicotécnico em concurso público é válida?”

Em primeiro lugar, para que exista o exame psicotécnico em concurso público, deve existir previsão na lei.

Em segundo lugar, tal exame, assim como qualquer outro em concurso público, deve ter caráter objetivo (análise científica e técnico), conforme definido em instruções do Conselho de Psicologia, afastando-se da subjetividade.

Entretanto, é muito comum a eliminação de candidatos através desse exame com critérios totalmente subjetivos, com frases genéricas definidas nos laudos e exatamente iguais para diversas pessoas diferentes.

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6) EXAME MÉDICO

“Quais são os parâmetros para eliminação em concurso público do exame médico?”

Qualquer estatuto de servidores determina que a Administração Pública faça avaliação médica e mental dos seus candidatos para dar posse.

Tal avaliação deverá ser pautada em critérios objetivos e científicos, sendo certo que seus parâmetros variam de cargo para cargo.

Um policial e um controlador aéreo têm avaliações mais rigorosas que um mero técnico administrativo em função das suas atribuições.

Ocorre que os exames médicos deverão ser elencados previamente no edital do concurso público ou em algum ato normativo relacionado ao mesmo.

O candidato não poderá ser eliminado senão por exames médicos que observem o princípio da razoabilidade.

A ação anulatória e o mandado de segurança, dependendo da hipótese, são os meios para evitar tal eliminação desarrazoada ou a anulação do ato administrativo para voltar ao certame.

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7) TATUAGEM

“Posso ser eliminado em concurso público por possuir uma tatuagem?”

Em princípio não, porque o uso de tatuagem já faz parte da nossa cultura. Isso não oferece uma justificativa razoável à eliminação do candidato.

Menos ainda motiva a eliminação se a tatuagem estiver coberta pelo vestuário.

Mas as tatuagens não podem também fugir da normalidade. Uma pintura feita no rosto imitando uma onça, por exemplo, poderá gerar uma eliminação.

Os concursos militares são mais rigorosos, mas não podem eliminar candidatos que possuam suas tatuagens escondidas pela farda. Isso seria uma conduta desarrazoada.

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8) RECURSO DE QUESTÕES

“Fiz o concurso público do TRE/07 e entendi que algumas questões deveriam ser anuladas, então preparei os recursos no prazo do edital. Concretamente algumas foram anuladas e outras não, apesar de estarem erradas. A CESPE/Unb é obrigada a motivar o porquê do indeferimento dos recursos?”

Com certeza sim.
As bancas de concurso, freqüentemente, produzem questões mal formuladas, com duas respostas ou sem resposta.
Os recursos administrativos feitos pelos concursandos para a anulação de questões ou mudança de gabarito devem ser analisados e fundamentados com observância do princípio da motivação (art. 50, III da lei 9784/99). Comumente as bancas não justificam as análises dos recursos.
Esse princípio determina que todos os atos administrativos, acerca de concurso público, deverão ser justificados.
Trata-se de direito líquido e certo do candidato a observância desse princípio, podendo ser corrigida a omissão pelo remédio constitucional mandado de segurança.
Assim, não só as questões que tiveram o recurso acolhido devem ser motivadas, mas também todas as outras que não sofreram alteração de gabarito ou não foram anuladas.
Com a motivação, o candidato poderá ajuizar ação anulatória com fundamento na teoria dos motivos determinantes.

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9) CONCLUSÃO DE ESCOLARIDADE

“Passei no concurso de fiscal de ICMS-SP/06, cuja escolaridade é a superior, entretanto, não me formei ainda. Quando exatamente deverei estar formado?”

A escolaridade, assim como quaisquer outras exigências para exercer as atribuições do cargo, como, por exemplo, a idade, deverá ser observada pelo concursando no ato da posse, conforme verbete de súmula 266, STJ.

Sendo certo, que neste caso, você só precisará estar formado após o curso de formação, nomeação.

Em qualquer caso similar, deverá ser observado as regras estatutárias de cada ente público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) para verificar se o prazo para a posse é prorrogável.
Outra estratégia possível com o objetivo de evitar a eliminação no concurso é a concessão administrativa ou judicial para que candidato vá para o fim da “fila” dos classificados. Com isso o candidato terá um prazo maior para se formar.

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Colaboradores:
Prof. Fábio Gonçalves
Dr. Bernardo Brandão
Dr. Tiago Queiroz

Revisores:
Prof. Marcelo Rosenthal
Ana Paula Gaspar

Dúvidas e Sugestões:
Tel. (21) 2262-4915
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